Baseada em um decreto do Governo Provisório da República do Brasil de 15 de novembro de 1889

A tese da Grande Naturalização que dispôs que todo cidadão estrangeiro que estava no Brasil na data de sua promulgação se tornava, a partir daquela data, cidadão brasileiro. Esta naturalização não dependia de manifestação de vontade do estrangeiro, mas ao contrário, a intenção de não se naturalizar é que deveria ser expressamente manifestada em um prazo específico.
Com base neste decreto, a Avvocatura dello Stato (Advocacia do Estado) estava recorrendo de várias decisões judiciais que reconheciam a cidadania ius sanguinis (direito de sangue) alegando que, como cidadão naturalizados, os imigrantes italianos não poderiam passar a cidadania para seus descendentes.
Depois de muitas discussões jurídicas, em setembro/2022, a Corte di Cassazione de Roma entendeu que a aquisição da cidadania estrangeira só é válida se feita por livre e própria vontade de quem a solicita, em modo espontâneo e voluntário, não podendo um Estado estrangeiro interferir nesta escolha.
Assim, o judiciário italiano firmou entendimento no sentido de que os italianos que emigraram para o Brasil e aqui estavam na data do decreto não havia, de forma “automática” se naturalizado italianos e, permanecendo como italianos, podem transmitir a cidadania ius sanguinis.